O seguro de acidentes pessoais enquadra-se dentro do ramo de seguro de pessoas, regulamentado atualmente, principalmente, pela Resolução CNSP nº 439/2022 e pela Circular SUSEP nº 667/2022.
A Resolução CNSP nº 439/20221 define acidente pessoal como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal.
É fato que o seguro de acidentes pessoais, embora categorizado como seguro de pessoas e com muitas coberturas similares, se diferencia bastante do seguro de vida.
A diferença chave está, justamente, no tipo de evento passível de cobertura. Enquanto o seguro de vida, em regra, paga o valor do capital segurado aos beneficiários estabelecidos, pelo falecimento do segurado, independente de qual seja a causa de sua morte, o seguro de acidentes pessoais apenas pagará o capital segurado, considerando o evento morte, se essa for decorrente de um acidente pessoal conforme definido acima.
Embora, a princípio, isso possa gerar a equivocada impressão de que estamos diante de um seguro inferior, na verdade, isso torna o custo do produto de acidentes pessoais mais acessível, até pelo fato de que a idade do segurado não gera, em regra, influência na precificação, o que nos leva a buscar mais informações a respeito e, então, perceber que suas coberturas vão muito além do que, tão somente, o evento morte.
O seguro de acidentes pessoais oferece, em geral, as seguintes coberturas, sem prejuízo de outras adicionais a depender da seguradora:
Fica evidente que, para além do pagamento por morte decorrente do acidente pessoal, as demais coberturas representam, inquestionavelmente, um alívio financeiro ao segurado relativo a despesas habitualmente elevadas para os padrões normais da sociedade, principalmente se considerarmos que a grande maioria da população brasileira não possui um plano de saúde.
Assim, como se pode notar, o seguro de acidentes pessoais proporciona coberturas para eventos de máxima relevância, principalmente para quem, em seu dia a dia profissional, lida com atividades em que sofrer um acidente é um risco inegavelmente existente (motoristas, entregadores, montadores de móveis, diaristas, entre tantos outros). Desse modo, naturalmente, quem precisa contratar tais profissionais para o seu negócio, pode gerar um grande diferencial competitivo ao estabelecer, como parte dos benefícios oferecidos, a contratação de um seguro de acidentes pessoais.
1 Art. 2º, I
(*) Aluízio Barbosa é advogado, sócio da Euds Advogados e já exerceu diversos cargos de liderança no mercado de seguros como Superintendente Jurídico da Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE), além de ter sido gerente jurídico de relevante grupo segurador. É professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola de Negócios e Seguros (ENS) e da Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e membro da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA). Possui MBA em Direito de Empresas pela PUC-RJ, especialização em Desenvolvimento Gerencial pelo IBMEC-RJ e graduação pela UFRJ. |