O seguro de acidentes pessoais enquadra-se dentro do ramo de seguro de pessoas, regulamentado atualmente, principalmente, pela Resolução CNSP nº 439/2022 e pela Circular SUSEP nº 667/2022.
A Resolução CNSP nº 439/20221 define acidente pessoal como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal.
É fato que o seguro de acidentes pessoais, embora categorizado como seguro de pessoas e com muitas coberturas similares, se diferencia bastante do seguro de vida.
A diferença chave está, justamente, no tipo de evento passível de cobertura. Enquanto o seguro de vida, em regra, paga o valor do capital segurado aos beneficiários estabelecidos, pelo falecimento do segurado, independente de qual seja a causa de sua morte, o seguro de acidentes pessoais apenas pagará o capital segurado, considerando o evento morte, se essa for decorrente de um acidente pessoal conforme definido acima.
Embora, a princípio, isso possa gerar a equivocada impressão de que estamos diante de um seguro inferior, na verdade, isso torna o custo do produto de acidentes pessoais mais acessível, até pelo fato de que a idade do segurado não gera, em regra, influência na precificação, o que nos leva a buscar mais informações a respeito e, então, perceber que suas coberturas vão muito além do que, tão somente, o evento morte.
O seguro de acidentes pessoais oferece, em geral, as seguintes coberturas, sem prejuízo de outras adicionais a depender da seguradora:
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Indenização em caso de perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. A invalidez permanente deve ser avaliada e constatada após a conclusão do tratamento, quando o segurado receber alta médica definitiva, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação. Se, depois da indenização por invalidez permanente por acidente, ocorrer a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas: Garante o reembolso, limitado ao valor do capital segurado contratado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto.
Diárias por Incapacidade: pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. Poderá haver franquia de um número de dias, a contar da data do evento;
Diária por Internação Hospitalar: pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual por evento fixado no plano de seguro.
Fica evidente que, para além do pagamento por morte decorrente do acidente pessoal, as demais coberturas representam, inquestionavelmente, um alívio financeiro ao segurado relativo a despesas habitualmente elevadas para os padrões normais da sociedade, principalmente se considerarmos que a grande maioria da população brasileira não possui um plano de saúde.
Assim, como se pode notar, o seguro de acidentes pessoais proporciona coberturas para eventos de máxima relevância, principalmente para quem, em seu dia a dia profissional, lida com atividades em que sofrer um acidente é um risco inegavelmente existente (motoristas, entregadores, montadores de móveis, diaristas, entre tantos outros). Desse modo, naturalmente, quem precisa contratar tais profissionais para o seu negócio, pode gerar um grande diferencial competitivo ao estabelecer, como parte dos benefícios oferecidos, a contratação de um seguro de acidentes pessoais.
1 Art. 2º, I
(*) Aluízio Barbosa é advogado, sócio da Euds Advogados e já exerceu diversos cargos de liderança no mercado de seguros como Superintendente Jurídico da Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE), além de ter sido gerente jurídico de relevante grupo segurador.
É professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola de Negócios e Seguros (ENS) e da Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e membro da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA).
Possui MBA em Direito de Empresas pela PUC-RJ, especialização em Desenvolvimento Gerencial pelo IBMEC-RJ e graduação pela UFRJ.