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A evolução dos seguros no Brasil: do papel à plataforma digital

Escrito por Aluízio Barbosa | Advogado | Jun 19, 2024 6:37:52 PM

A aquisição de produtos e serviços pela internet se mostra cada vez mais presente em diversos campos de nosso cotidiano.

 

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Até mesmo o acesso à internet, inicialmente restrito a computadores que deveriam ter uma conexão física de acesso, evoluiu, há muito, para diversas plataformas gerando uma incrível e irreversível mobilidade no acesso a conteúdos e, por consequência, às aquisições de produtos e serviços.

 

É fato que a recente pandemia da COVID-19 acabou por potencializar e acelerar essa demanda, trazendo para uma pequena tela de celular a ampliação de serviços, consumidores e players que, se até aquele momento evitavam, dali em diante não tiveram mais como fugir do comércio online.

 

Dados da ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) mostram que, até 2018, o número de compradores online no Brasil girava em torno de 64 milhões, responsáveis por um faturamento na casa dos R$ 70 bilhões, ao passo que, em 2020, o número de usuários do comércio eletrônico cresceu para 77 milhões, passando para quase 84 milhões em 2022, fechando 2023 em torno de 88 milhões de compradores online, gerando um faturamento de pouco mais de R$ 185 bilhões.

 

Outro dado importante é que, se em 2018 apenas 33% dessas compras eram feitas por dispositivos móveis, em 2023 esse percentual chegou a 55,5%, ultrapassando as compras efetuadas em computadores.

 

Portanto, não resta dúvida sobre a relevância que o comércio eletrônico atinge na sociedade e da sua irreversível tendência de crescimento.

 

No campo jurídico, podemos destacar o Decreto 7.962/2013 como a primeira norma publicada a tratar sobre o tema, ao regulamentar o Código de Defesa do Consumidor no que se refere às contratações no comércio eletrônico.

 

Especificamente no âmbito do mercado de seguros, podemos mencionar a Circular SUSEP nº 277/04 como a primeira norma a tratar sobre o tema, ao regulamentar a assinatura eletrônica em documentos relativos às operações do mercado de seguros. Posteriormente, tivemos a publicação da Resolução CNSP nº 294/2013 que regulamentou a contratação de seguros por meios remotos.

 

Atualmente tais normas encontram-se revogadas, cabendo à Resolução CNSP 408/2021 a atual regulamentação sobre o assunto e que define meios remotos como aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.

 

Desse modo, a seguradora, ao ofertar produtos cuja comercialização seja online, deve observar o seguinte:

  • garantir a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos; confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas pelo ente supervisionado ao cliente ou, quando couber, ao intermediário, quando o respectivo envio se der em decorrência de exigência regulatória; e o fornecimento de protocolo ao cliente ou, quando couber, ao intermediário, para as solicitações e procedimentos relativos ao produto contratado;

  • possibilidade de utilizar meios remotos para emissão, envio e disponibilização de documentos relativos à contratação do produto, tais como, propostas, documentos de cobrança, notificações, condições contratuais, devendo ser garantido ao cliente a possibilidade de download dos documentos;

  • possibilidade de efetuar a comercialização de bilhetes por meios remotos;

  • possibilitar ao segurado que também possa cancelar o contrato pelo mesmo meio que contratou;

  • prover informações claras ao proponente antes da contratação;

  • respeitar o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Importante destacar, ainda conforme dados da ABComm, quais são os principais setores da economia movimentados pelo comércio eletrônico:

 

 

 

Como se pode perceber, ainda há um vasto campo de crescimento e oportunidade para o comércio eletrônico de produtos securitários, os quais estão enquadrados na categoria “Outras” mas que, certamente, têm potencial para terem um destaque autônomo nessa estatística. 

 

E é importante destacar que as seguradoras que já atuam no mercado online e se concentram não apenas na disponibilização de produtos para aquisição, mas também na otimização da jornada do cliente, estão certamente à frente. Essa abordagem permite que essas empresas ofereçam produtos e serviços que estão muito mais conectados às exigências e necessidades dos clientes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A aquisição de produtos e serviços pela internet se torna cada vez mais presente em diversos campos de nosso cotidiano, potencializando a vantagem competitiva dessas seguradoras no cenário digital.

 

1Art. 2º, V da Resolução CNSP nº 408/2021

 

(*) Aluízio Barbosa é advogado, sócio da Euds Advogados e já exerceu diversos cargos de liderança no mercado de seguros como Superintendente Jurídico da Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE),  além de ter sido gerente jurídico de relevante grupo segurador. 

É professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola de Negócios e Seguros (ENS) e da Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e membro da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA). 

Possui MBA em Direito de Empresas pela PUC-RJ, especialização em Desenvolvimento Gerencial pelo IBMEC-RJ e graduação pela UFRJ.